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Qualquer intervenção sobre a cobertura vegetal nativa ou sobre área de uso restrito, podendo ou não implicar em supressão de vegetação.
Dependerão de autorização prévia do órgão ambiental competente as seguintes intervenções ambientais:
I – supressão de cobertura vegetal nativa, para uso alternativo do solo;
II – intervenção, com ou sem supressão de cobertura vegetal nativa, em Áreas de Preservação Permanente – APP*;
III – supressão de sub-bosque nativo, em áreas com florestas plantadas;
IV – manejo sustentável;
V – destoca em área remanescente de supressão de vegetação nativa;
VI – corte ou aproveitamento de árvores isoladas nativas vivas;
VII – aproveitamento de material lenhoso.
*A intervenção ambiental em APP somente poderá ser autorizada nos casos de utilidade pública, de interesse social e de atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental definidos pela legislação federal e estadual vigente, devendo ser comprovada a inexistência de alternativa técnica e locacional.
São dispensadas de autorização, as seguintes intervenções ambientais:
I – os aceiros para prevenção de incêndios florestais, com as seguintes características:
a) seis metros de largura, no máximo, ao longo da faixa de servidão das linhas de transmissão de energia elétrica e das rodovias federais e estaduais;
b) dez metros de largura, no máximo, ao redor das Unidades de Conservação ou conforme definido no Plano de Manejo;
c) três metros de largura, no máximo, nos demais casos, considerando as condições de topografia e o material combustível;
II – a extração de lenha em regime individual ou familiar para o consumo doméstico;
III – a limpeza de área ou roçada;
IV – a construção de bacias para acumulação de águas pluviais, em áreas antropizadas, para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo, abastecimento humano e dessedentação de animais, desde que a bacia não esteja situada em curso d’água perene ou intermitente.
V – o aproveitamento de árvores mortas em decorrência de processos naturais, para utilização no próprio imóvel, não sendo permitida sua comercialização ou transporte;
VI – a abertura de picadas e a realização de podas que não acarretem a morte do indivíduo;
VII – a instalação de obras públicas que não impliquem em rendimento lenhoso;
VIII – a coleta de produtos florestais não madeireiros, inclusive em APP e Reserva Legal, ressalvados os casos em que haja proteção legal da espécie, devendo ser observado:
a) os períodos de coleta e volumes fixados em normas específicas, quando houver;
b) a época de maturação dos frutos e sementes;
c) o uso de técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes;
d) necessidade de cadastramento no órgão ambiental competente, quando couber;
IX – a execução de práticas de conservação do solo e recuperação de APPs, por meio do plantio de essências nativas regionais, de reintrodução de banco de sementes, de transposição de solo, respeitadas as normas e requisitos técnicos aplicáveis;
X – a execução, em APP, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes;
XI – o manejo sustentável da vegetação da Reserva Legal, eventual e sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, devendo ser observado:
a) adoção de práticas de exploração seletiva;
b) restrições legais aplicáveis às espécies imunes de corte, sendo vedado o manejo de espécies ameaçadas de extinção;
c) limite de exploração anual de 2 m³/ha (dois metros cúbicos por hectare) para pequena propriedade ou posse rural familiar e de 1 m³/ha (um metro cúbico por hectare), respeitado o limite máximo anual de 20 m³ (vinte metros cúbicos), para as demais propriedades ou posses rurais;
d) declaração prévia ao órgão ambiental competente;
XII – a colheita de floresta plantada em APP consolidada.
Compete ao município autorizar, respeitadas as competências dos demais entes federativos, as intervenções ambientais nas seguintes situações:
1. Em área urbana, quando não vinculada ao licenciamento ambiental de competência dos demais entes federativos;
2. Em área urbana, quando vinculada ao licenciamento ambiental municipal, excetuadas as previsões da legislação especial;
3. Em área rural, quando vinculada ao licenciamento ambiental municipal;
4. No Bioma Mata Atlântica, em área urbana, a vegetação secundária em estágio médio de regeneração nos casos de utilidade pública e interesse social, mediante anuência do órgão estadual competente.
Consideram-se casos emergenciais o risco iminente de degradação ambiental, especialmente da flora e fauna, bem como da integridade física de pessoas e aqueles que possam comprometer os serviços públicos de abastecimento, saneamento, infraestrutura de transporte e de energia.
1. Será admitida a intervenção ambiental nos casos emergenciais, mediante comunicação prévia e formal ao órgão ambiental.
2. O comunicante da intervenção ambiental em caráter emergencial deverá formalizar o processo de regularização ambiental em, no máximo, 90 (noventa) dias, contados da data da realização da comunicação.
3. Nos casos em que não for constatado o caráter emergencial da intervenção ou na ausência de formalização do processo para regularização da intervenção ambiental no prazo estabelecido no item anterior, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis ao responsável e o fato será comunicado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais – MPMG.
4. O requerente deverá apresentar relatório atestando a realização de medidas mitigadoras na realização da obra emergencial, no momento quando for protocolado o requerimento para regularização da intervenção.
O procedimento de Autorização para Intervenção Ambiental, se inicia com o protocolo do Requerimento e da documentação nele especificada.
1. O requerimento deverá ser assinado em todas as páginas e entregue no setor de Protocolo da sede da Prefeitura, localizada na Praça Afonso Pena, n° 30, Centro, Pará de Minas.
2. Caberá à SMADRMA a análise documental e disponibilização do Formulário de Orientação Básico - FOB, que conterá a relação de documentos para formalização do processo. O interessado será comunicado via telefone e e-mail para retirada do mesmo na sede da Secretaria.
3. O interessado terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para providenciar a documentação e protocolá-la na Secretaria. Expirado o prazo, sem que haja o protocolo de pedido de prorrogação de prazo fundamentado tecnicamente, o processo será arquivado.
4. Após a formalização, será agendada a vistoria ambiental e, em seguida, poderá ser solicitado uma únic avez, através de pedido de informação complementar, novos estudo e documentações para subsidiar a conclusão da análise técnica.
5. Uma vez deferido pela SMDRMA o processo será encaminhado ao CODEMA para deliberação.
6. A autorização para execução da intervenção ambiental terá validade de 03 (três) anos, e quando vinculado ao Licenciamento Ambiental será respeitado o prazo de validade da licença.
Os valores de referência para os custos de análise dos processos dependem do tipo e da proporção da intervenção e são expressos em Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG.
As tabelas com os valores podem ser consultados no Anexo III da Lei Municipal n° 6.584/2021.
UFEMG 2023 = R$5,0369.
REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA INTERVENÇÃO AMBIENTAL